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Calculadora de Salário-Hora
Preencha os campos e clique em Calcular para ver o valor da sua hora.
Resposta rápida
Para achar o valor da hora, divide-se o salário mensal pela jornada mensal — e a jornada mensal é a semanal multiplicada por cinco, porque esse multiplicador já inclui o descanso semanal remunerado. Num salário de R$ 3.000 com jornada de 44 horas, a hora vale R$ 13,64, a hora extra de 50% vale R$ 20,45 e a de 100%, R$ 27,27. O dia de falta custa R$ 100. Use a calculadora acima.
Sobre esta calculadora
A calculadora de salário-hora do SimulaDinheiro converte o salário mensal no valor de cada hora trabalhada, conforme a jornada semanal do contrato. Ela mostra a hora normal, as horas extras de 50% e 100%, o valor do dia para desconto de falta e, se você informar quantas horas extras fez no mês, o total correspondente.

O que é e para que serve a Calculadora de Salário-Hora
O valor da hora é a base de quase todo cálculo trabalhista: hora extra, adicional noturno, desconto por atraso ou falta, banco de horas, DSR. Mesmo assim, é comum a confusão sobre qual divisor usar. O critério consagrado é multiplicar a jornada semanal por cinco, e não pelo número de semanas do mês, porque esse multiplicador já incorpora o descanso semanal remunerado ao divisor. É daí que vêm as clássicas 220 horas mensais da jornada de 44 horas.
Quem trabalha menos horas por semana tem valor-hora maior para o mesmo salário: 40 horas semanais dão 200 horas mensais, 30 horas dão 150. Isso muda o valor das horas extras e dos descontos. Informe o salário, escolha a jornada e, se quiser, a quantidade de horas extras do mês para ver todos os valores de uma vez.
Comparação: valor da hora por jornada semanal (salário de R$ 2.000,00)
Para o mesmo salário, o valor da hora sobe quanto menor for a jornada contratada:
| Jornada semanal | Horas mensais | Valor da hora |
|---|---|---|
| 44h (padrão CLT) | 220h | R$ 9,09 |
| 40h | 200h | R$ 10,00 |
| 36h | 180h | R$ 11,11 |
| 30h | 150h | R$ 13,33 |
É por isso que dois empregos com o mesmo salário nominal podem ter valores de hora bem diferentes, dependendo da carga horária contratada.
Metodologia do cálculo
A jornada mensal é a jornada semanal multiplicada por cinco. O valor da hora normal é o salário mensal dividido por essa jornada. A hora extra de 50% é a hora normal multiplicada por 1,5, e a de 100%, por 2. O valor do dia, usado no desconto de faltas e no cálculo de verbas proporcionais, é o salário dividido por 30, independentemente da jornada.
Exemplo fechado: salário de R$ 3.000 com jornada de 44 horas semanais. A jornada mensal é de 220 horas e a hora normal vale R$ 13,64. A hora extra de 50% sai por R$ 20,45 e a de 100% por R$ 27,27. O dia vale R$ 100. Dez horas extras a 50% no mês somam R$ 204,55; as mesmas dez horas a 100% somam R$ 272,73.
Simulações com salários diferentes (jornada de 44h)
Mantendo a jornada padrão de 220h mensais, o valor da hora varia proporcionalmente ao salário:
| Salário mensal | Valor da hora normal | Hora extra (50%) |
|---|---|---|
| R$ 1.800,00 | R$ 8,18 | R$ 12,27 |
| R$ 2.000,00 | R$ 9,09 | R$ 13,64 |
| R$ 3.000,00 | R$ 13,64 | R$ 20,45 |
| R$ 5.000,00 | R$ 22,73 | R$ 34,09 |
O valor do dia (salário ÷ 30) segue a mesma proporção e é o número usado para descontar faltas não justificadas.
Evolução do valor conforme as horas extras (salário de R$ 2.000,00, jornada 44h)
Quanto mais horas extras no mês, maior a diferença entre pagar a 50% ou a 100%:
| Horas extras no mês | Valor a 50% | Valor a 100% |
|---|---|---|
| 5h | R$ 68,18 | R$ 90,91 |
| 10h | R$ 136,36 | R$ 181,82 |
| 20h | R$ 272,73 | R$ 363,64 |
| 30h | R$ 409,09 | R$ 545,45 |
A diferença entre 30h a 50% e 30h a 100% já passa de R$ 136,00 — por isso vale conferir se as horas extras trabalhadas em domingos e feriados sem compensação estão sendo pagas em dobro, e não só com o adicional normal.
Avisos importantes
Os valores são brutos, antes de INSS e Imposto de Renda, e servem como estimativa. A calculadora não inclui o reflexo das horas extras habituais no descanso semanal remunerado, que é devido quando as extras são habituais e depende do número de dias úteis e de domingos e feriados do mês. Convenções coletivas podem prever divisor diferente, adicionais maiores que os mínimos legais e regras próprias de compensação. Confira o divisor adotado no seu contracheque e na convenção da sua categoria.
Isso não substitui orientação sindical ou jurídica
Este simulador é uma ferramenta educativa e não substitui a convenção coletiva da sua categoria nem a orientação do seu sindicato ou de um advogado trabalhista. Percentuais de hora extra, adicional noturno e regras de banco de horas podem variar conforme o acordo aplicável.
Sobre os dados que você digita
Esta calculadora não pede login, CPF ou qualquer dado de identificação. O salário, a jornada e as horas extras digitados ficam só no seu navegador, usados apenas para o cálculo, e não são enviados para nenhum servidor.
Glossário: termos do salário-hora
- Jornada mensal: total de horas de trabalho no mês, obtido multiplicando a jornada semanal por cinco (critério que já embute o descanso semanal remunerado).
- Adicional de hora extra: acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição.
- Súmula 146 do TST: entendimento de que trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória deve ser pago em dobro (100%).
- Banco de horas: sistema de compensação em que horas extras viram folga futura em vez de pagamento imediato.
- Adicional noturno: acréscimo mínimo de 20% sobre a hora normal para trabalho entre 22h e 5h, com a hora noturna reduzida contada em 52min30s.
- Valor do dia: salário mensal dividido por 30, usado como referência para descontar faltas não justificadas de dia inteiro.
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Como calcular o valor da hora de trabalho?
Divide-se o salário mensal pela jornada mensal. A jornada mensal é a semanal multiplicada por cinco: 44 horas semanais viram 220 mensais, 40 viram 200, 30 viram 150. Esse multiplicador já embute o descanso semanal remunerado.
Por que 44 horas semanais dão 220 horas mensais?
Porque o cálculo usa a média de 5 semanas por mês para incluir o descanso semanal remunerado no divisor. É o critério consagrado na prática trabalhista e nas convenções coletivas, e resulta em 44 vezes 5, ou seja, 220 horas.
Quanto vale a hora extra?
No mínimo 50% a mais que a hora normal em dias úteis, conforme o artigo 7º da Constituição, e 100% em domingos e feriados não compensados. Convenções coletivas podem prever percentuais maiores.
Quanto a empresa desconta por uma falta?
O valor de um dia, que é o salário dividido por 30. Se a falta for injustificada, o empregador ainda pode descontar o descanso semanal remunerado daquela semana, o que faz o prejuízo chegar a quase dois dias de salário.
Trabalho 6×1: qual é minha jornada mensal?
Na escala 6×1 com 44 horas semanais, a jornada mensal continua sendo 220 horas — o que muda é a distribuição, normalmente 7 horas e 20 minutos por dia em seis dias. O valor da hora é o mesmo de quem trabalha 8 horas em cinco dias e meio.
Por que trabalho em domingo ou feriado é pago em dobro (100%)?
Pela Súmula 146 do TST, o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória em outro dia deve ser remunerado em dobro, e não apenas com o adicional normal de hora extra de 50%. Se a empresa conceder folga compensatória em outro dia, o pagamento pode ser só do adicional de 50%.
A convenção coletiva pode fixar um adicional de hora extra maior que 50%?
Sim. O adicional de 50% é o mínimo constitucional (art. 7º, XVI, da CF). Convenções e acordos coletivos podem prever percentual maior, como 60%, 75% ou 100% já na primeira hora extra, dependendo da categoria.
O valor da hora muda se eu trabalhar em regime de banco de horas?
O valor da hora normal continua o mesmo. O que muda é a forma de compensação: em vez de pagar a hora extra em dinheiro, a empresa credita o tempo para o trabalhador folgar depois. Se o banco de horas não for zerado no prazo do acordo, as horas excedentes devem ser pagas como extras.
Como calcular o salário-hora de quem trabalha em regime 12×36?
No regime 12×36, a jornada mensal costuma ser calculada considerando a média de horas do ciclo (12h trabalhadas para 36h de descanso), o que normalmente resulta em algo próximo de 180 horas mensais. O ideal é conferir a jornada mensal informada no holerite ou no contrato, já que pode haver particularidades por categoria.
O adicional noturno entra no cálculo da hora extra?
Sim, quando a hora extra é trabalhada no período noturno (22h às 5h, na área urbana), ela deve somar tanto o adicional de hora extra quanto o adicional noturno de pelo menos 20% sobre a hora normal, além da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos contados como uma hora cheia).
Estratégias e alternativas
Minha convenção coletiva pode garantir um adicional de hora extra maior que os 50% mínimos?
Sim. O adicional de 50% é apenas o mínimo constitucional (art. 7º, XVI, da CF). Convenções e acordos coletivos podem prever percentual maior, como 60%, 75% ou até 100% já na primeira hora extra, dependendo da categoria.
Trabalhar em banco de horas muda o valor da minha hora?
Não. O valor da hora normal continua o mesmo; o que muda é a forma de compensação — em vez de pagar a hora extra em dinheiro, a empresa credita o tempo para o trabalhador folgar depois.
Se eu trabalhar em domingo ou feriado e a empresa me der folga em outro dia, ainda recebo adicional?
Sim, mas menor: com folga compensatória concedida, o pagamento pode ser só o adicional de 50% de hora extra; sem folga compensatória, a Súmula 146 do TST exige remuneração em dobro pelo dia trabalhado.
Evitando armadilhas
Se o banco de horas não for zerado no prazo combinado, eu perco as horas que sobraram?
Não. Se o banco de horas não for zerado dentro do prazo do acordo, as horas excedentes devem ser pagas como horas extras, e não simplesmente descartadas.
A empresa pode pagar só 50% a mais pelo domingo trabalhado sem me dar folga depois?
Não. Pela Súmula 146 do TST, o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória em outro dia deve ser remunerado em dobro, e não apenas com o adicional normal de 50% de hora extra.
O desconto por falta injustificada é sempre de apenas um dia de salário?
Não necessariamente. O desconto básico é de um dia (salário dividido por 30), mas se a falta for injustificada o empregador ainda pode descontar o descanso semanal remunerado daquela semana, o que faz o prejuízo chegar a quase dois dias de salário.
