DCTFWeb, EFD-Reinf e o fim da DIRF: o que mudou
Resposta rápida
A DCTFWeb é a declaração mensal de tributos federais que reúne eSocial, EFD-Reinf e o MIT e gera o DARF. O prazo é o último dia útil do mês seguinte aos fatos geradores. A DIRF foi substituída pelo eSocial e pela EFD-Reinf para fatos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Calcule IRPJ e CSLL da sua empresa
Abrir a calculadora de IRPJ e CSLLA DCTFWeb é hoje a principal declaração mensal de tributos federais das empresas: ela reúne o que é informado no eSocial, na EFD-Reinf e, desde janeiro de 2025, no Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), e gera o DARF para pagamento. A DIRF, que por décadas foi entregue em fevereiro, foi substituída pelo eSocial e pela EFD-Reinf para fatos a partir de 1º de janeiro de 2025. Veja o que é cada obrigação, os prazos, quem está obrigado e o que mudou.
O que mudou: resumo
| Obrigação | O que é | Situação em 2026 |
|---|---|---|
| DIRF | Declaração anual do imposto de renda retido na fonte | Substituída pelo eSocial e pela EFD-Reinf para fatos a partir de 01/01/2025. A última foi a DIRF 2025 (ano-calendário 2024), com prazo até 28/02/2025 |
| DCTF (programa PGD) | Declaração de débitos de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI e outros | Para períodos a partir de janeiro de 2025, os débitos passaram para a DCTFWeb por meio do MIT |
| DCTFWeb | Declaração mensal que consolida eSocial, EFD-Reinf e MIT e emite o DARF | Prazo até o último dia útil do mês seguinte ao dos fatos geradores |
| EFD-Reinf | Escrituração de retenções e outras informações fiscais | Alimenta a DCTFWeb e passou a receber as informações que iam para a DIRF |
DIRF: o que é e por que acabou
A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) era entregue pela fonte pagadora, ou seja, por quem pagava rendimentos e retinha imposto. Nela eram informados os rendimentos pagos a pessoas físicas, o imposto e as contribuições retidos, os pagamentos ao exterior e os pagamentos a planos de saúde coletivos empresariais.
Conforme o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a DIRF foi integralmente substituída pelas escriturações EFD-Reinf e eSocial em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. Isso inclui os eventos de extinção de empresa, saída definitiva do país e encerramento de espólio. Na prática:
- salários, pró-labore e retenções sobre a folha vão pelo eSocial;
- pagamentos a outras empresas e a pessoas físicas fora da folha, com retenções de IR, CSLL, PIS e Cofins, vão pela EFD-Reinf;
- o informe de rendimentos entregue ao trabalhador continua existindo e passa a ser gerado com base nesses dados (veja informe de rendimentos).
DIRF download: ainda preciso do programa?
O programa gerador da DIRF 2025 servia para declarar o ano-calendário de 2024. Para pagamentos feitos a partir de 2025 não há DIRF a baixar: as informações seguem pelo eSocial e pela EFD-Reinf. Declarações de anos anteriores, inclusive retificações, seguem as regras da época.
DCTFWeb: o que é
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é preenchida a partir de três fontes:
- eSocial: folha de pagamento, contribuições previdenciárias e IR retido de empregados;
- EFD-Reinf: retenções e contribuições fora da folha;
- MIT: tributos que não vêm dessas escriturações, como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, IOF e CIDE.
Depois do fechamento do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb é gerada no portal, conferida, transmitida e o DARF é emitido na própria aplicação. A declaração é feita on-line pelo e-CAC: não há programa para baixar.

DCTFWeb prazo
O prazo mensal é até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Os débitos de janeiro, por exemplo, devem ser declarados até o último dia útil de fevereiro. O prazo de entrega não muda o vencimento dos tributos: as contribuições previdenciárias sobre a folha e o INSS retido de contribuintes individuais continuam vencendo no dia 20 do mês seguinte (Lei 8.212/1991, art. 30). Quem entrega a declaração atrasada fica sujeito à Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).
Quem é obrigado à DCTFWeb
- empresas em geral, inclusive as do Simples Nacional que tenham folha ou retenções;
- órgãos públicos, autarquias e fundações, com regras específicas;
- MEI, se contratar empregado, adquirir produção rural, patrocinar time de futebol ou fizer retenção de tributos;
- produtor rural pessoa física em caso de empregados, venda de produção ou retenção;
- contribuintes individuais e donos de obra quando equiparados a empresa.
A declaração é assinada com certificado digital. Pessoas físicas, MEI e empresas do Simples com até um empregado podem assinar com a conta gov.br de nível prata ou ouro do responsável.
DCTFWeb sem movimento
Empresa sem fatos geradores no período pode precisar declarar “sem movimento”. Pelas orientações da Receita:
- a DCTFWeb sem movimento não precisa ser renovada todo ano: se a última entregue já foi sem movimento e a situação continua, não é preciso reenviar em janeiro;
- quem não tem uma declaração sem movimento válida deve apresentá-la no início da obrigatoriedade, no mês em que deixou de ter movimento ou no início da atividade;
- a DCTFWeb sem movimento pode ser transmitida pelo MIT, sem precisar enviar eSocial ou EFD-Reinf sem movimento;
- a entrega da EFD-Reinf sem movimento foi dispensada.
Reinf: o que é
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um módulo do SPED que complementa o eSocial. Ela registra o que não é folha de pagamento: retenções sobre serviços tomados com cessão de mão de obra, contribuições sobre receita, valores pagos a pessoas físicas e jurídicas com retenção de IR, CSLL, PIS e Cofins, entre outros. Cada período é concluído com o evento de fechamento (R-2099), que envia os totais para a DCTFWeb.
Reinf CP: o que é
Nas buscas, “Reinf CP” costuma se referir à parte da EFD-Reinf que trata de contribuições previdenciárias, como a retenção de 11% sobre notas de serviço com cessão de mão de obra e a contribuição sobre a receita bruta. Esses valores aparecem na DCTFWeb como débitos previdenciários e são pagos no DARF único gerado por ela.
Passo a passo mensal
- Enviar os eventos do eSocial (folha, pró-labore) e fechar o período.
- Enviar os eventos da EFD-Reinf e fechar o período (R-2099).
- Preencher o MIT com IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e demais tributos, se houver.
- Conferir e transmitir a DCTFWeb até o último dia útil do mês seguinte.
- Emitir e pagar o DARF dentro do vencimento de cada tributo.
Para estimar IRPJ e CSLL a declarar no MIT, use a calculadora de IRPJ e CSLL. Sem a DCTFWeb entregue e paga, a empresa não consegue emitir as certidões negativas.
Calcule IRPJ e CSLL da sua empresa
Abrir a calculadora de IRPJ e CSLLPerguntas frequentes
DIRF: o que é e ainda existe?
A DIRF era a declaração anual do imposto de renda retido na fonte, entregue pelas fontes pagadoras. Para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025, foi substituída pelo eSocial e pela EFD-Reinf; a última foi a DIRF 2025, relativa a 2024.
Qual o prazo da DCTFWeb?
Até o último dia útil do mês seguinte ao dos fatos geradores. O prazo da declaração não altera o vencimento dos tributos, como o INSS sobre a folha, que vence no dia 20.
DCTFWeb: o que é o MIT?
É o Módulo de Inclusão de Tributos, integrado à DCTFWeb desde janeiro de 2025. Nele são declarados tributos que não vêm do eSocial nem da EFD-Reinf, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI, substituindo o programa da DCTF.
Como enviar DCTFWeb sem movimento?
Pode ser feita pelo MIT, sem enviar eSocial ou EFD-Reinf sem movimento. Ela não precisa ser renovada todo ano se a última declaração entregue já foi sem movimento e a situação continua.
Reinf: o que é?
A EFD-Reinf é a escrituração digital de retenções e outras informações fiscais fora da folha de pagamento. Ela complementa o eSocial, alimenta a DCTFWeb e passou a receber as informações antes declaradas na DIRF.
Preciso baixar programa da DCTFWeb?
Não. A DCTFWeb e o MIT são preenchidos on-line no e-CAC da Receita Federal. O programa gerador que existia era o da antiga DCTF e o da DIRF, para períodos até 2024.
Leia também
- eSocial
- Informe de rendimentos
- Certidões negativas (CND federal, FGTS, trabalhista)
- Recibo de pró-labore e RPA (autônomo)
- Todos os documentos do Informativo
Fontes oficiais consultadas
- Gov.br — Declarar débitos e créditos tributários federais (DCTFWeb e MIT)
- Receita Federal — Perguntas e Respostas DIRF 2025 (substituição pela EFD-Reinf e eSocial)
- Receita Federal — Perguntas e Respostas da DCTFWeb (set/2025)
- Lei 8.212/1991, art. 30 (Planalto)
Conteúdo informativo, revisado em 9 de outubro de 2026 com base na legislação e em páginas oficiais. Não substitui a orientação de advogado, contador ou do órgão responsável para o seu caso.
