Quem cumpre aviso prévio pode sair mais cedo?
Resposta
Sim, se a demissão partiu da empresa: o empregado sai 2 horas mais cedo todo dia ou folga 7 dias corridos, sem desconto. Quem pediu demissão cumpre a jornada inteira.
Quem cumpre aviso prévio pode sair mais cedo quando foi dispensado sem justa causa pela empresa. O art. 488 da CLT garante redução de 2 horas diárias ou, à escolha do empregado, 7 dias corridos de folga, com salário integral. A redução não existe no pedido de demissão, e o aviso nunca pode ter menos de 30 dias (Constituição, art. 7º, XXI).
Exemplo prático
Bruna ganha R$ 2.500, trabalha das 8h às 17h com 1 hora de almoço e foi demitida sem justa causa com aviso de 30 dias trabalhado. Ela escolhe uma das opções:
- Opção 1: sai às 15h todos os dias durante os 30 dias do aviso.
- Opção 2: trabalha a jornada inteira e fica em casa nos últimos 7 dias corridos.
Nos dois casos recebe os R$ 2.500 integrais.
Já Diego, que ganha os mesmos R$ 2.500, pediu demissão. Ele não tem redução de jornada. Se parar de ir ao trabalho faltando 10 dias para o fim do aviso, a empresa pode descontar esses dias: R$ 2.500 ÷ 30 × 10 = R$ 833,33.
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Abrir a calculadora: Aviso Prévio ProporcionalDurante o aviso prévio, a dúvida mais comum é se o trabalhador pode sair mais cedo. A resposta depende de quem tomou a iniciativa da rescisão: o aviso prévio pode sair mais cedo quando a demissão foi feita pela empresa, porque o art. 488 da CLT reduz a jornada para que o empregado tenha tempo de procurar outro emprego. Quando o próprio empregado pede demissão, essa redução não existe.
Aviso prévio pode sair mais cedo: a regra das 2 horas
O art. 488 da CLT diz que, durante o prazo do aviso, se a rescisão foi promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho é reduzido em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral. O parágrafo único dá uma alternativa ao empregado: trabalhar sem a redução diária e faltar 7 dias corridos, também sem desconto.
- Redução diária: 2 horas a menos por dia, durante todo o aviso. Normalmente o empregado sai 2 horas antes ou entra 2 horas depois.
- Folga corrida: 7 dias corridos sem trabalhar, em geral no fim do aviso.
- Em qualquer das duas, o salário do mês é pago por inteiro.
A escolha entre as duas opções é do empregado, como diz o próprio parágrafo único do art. 488. Vale registrar a opção por escrito no início do aviso.
A empresa pode pagar as horas em vez de reduzir a jornada?
Não é o caminho seguro. A finalidade da redução é dar tempo para o trabalhador procurar emprego, e a Justiça do Trabalho tem o entendimento consolidado (Súmula 230 do TST) de que substituir a redução pelo pagamento das horas correspondentes é ilegal. Aviso cumprido sem a redução pode ser considerado inválido e gerar o pagamento de um novo aviso.

Aviso prévio precisa trabalhar o dia todo?
Depende de quem pediu a rescisão:
- Demitido sem justa causa: não, tem a redução de 2 horas por dia ou os 7 dias de folga.
- Pediu demissão: sim, cumpre a jornada inteira, porque o art. 488 só se aplica quando a rescisão foi promovida pelo empregador. Se não cumprir o aviso, a empresa pode descontar os dias correspondentes (art. 487, §2º). Veja mais em quem pede demissão precisa cumprir aviso prévio.
Aviso prévio pode ser menos de 30 dias?
Não. A Constituição (art. 7º, XXI) garante aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com no mínimo 30 dias. Na dispensa pela empresa, a Lei 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano completo de serviço, até 60 dias extras, num total de até 90 dias.
O que pode acontecer é o empregado deixar de trabalhar antes do fim do prazo, em situações como estas:
- A empresa dispensa o cumprimento: ela pode liberar o empregado e pagar o aviso como indenizado. O prazo continua contando como tempo de serviço (art. 487, §1º).
- O empregado demitido arranja novo emprego: pela Súmula 276 do TST, o aviso é irrenunciável pelo empregado, e o pedido para não cumpri-lo não livra a empresa de pagar, salvo se ficar comprovado que ele já obteve novo emprego.
- Quem pediu demissão é liberado pela empresa: se a empresa concordar em dispensar o restante do aviso, não há desconto. Se não concordar e o empregado sair, os dias podem ser descontados.
Cuidados práticos
- Confira quantos dias de aviso você tem (30 + 3 por ano completo, até 90).
- Se foi demitido, escolha por escrito entre sair 2 horas mais cedo ou folgar 7 dias corridos.
- Guarde a comunicação do aviso e a opção feita.
- Se a empresa não respeitar a redução, procure o sindicato ou um advogado trabalhista.
Para saber quantos dias de aviso você tem e o valor, use a calculadora de aviso prévio.
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Abrir a calculadora: Aviso Prévio ProporcionalPerguntas relacionadas
Quem pediu demissão pode sair 2 horas mais cedo no aviso?
Não. A redução de 2 horas ou de 7 dias corridos do art. 488 da CLT só vale quando a rescisão foi promovida pelo empregador. Quem pede demissão cumpre a jornada normal, salvo acordo com a empresa.
Quem escolhe entre as 2 horas por dia e os 7 dias de folga?
O empregado. O parágrafo único do art. 488 da CLT faculta ao trabalhador trabalhar sem a redução diária e faltar 7 dias corridos. O ideal é registrar a escolha por escrito.
A empresa pode pagar as 2 horas em vez de liberar o empregado?
A Súmula 230 do TST considera ilegal substituir a redução pelo pagamento das horas. Se isso acontecer, o aviso pode ser considerado não cumprido e a empresa pode ter de pagá-lo de novo.
Aviso prévio pode ser menos de 30 dias?
Não. A Constituição fixa o mínimo de 30 dias. O empregado pode ser liberado antes pela empresa, mas o prazo do aviso continua valendo e é pago.
Outras dúvidas sobre o tema
- Quem pede demissão precisa cumprir aviso prévio?
- O aviso prévio pode ser cancelado?
- Em quantos dias a rescisão precisa ser paga?
- Quem pede demissão tem direito a quê?
- Todas as dúvidas
Fontes oficiais consultadas
- CLT – Decreto-Lei 5.452/1943 (texto compilado, Planalto)
- Constituição Federal, art. 7º (Planalto)
- Lei 12.506/2011 – aviso prévio proporcional (Planalto)
- TRT-3: aviso prévio cumprido sem redução de jornada é inválido
- TRT-3: renúncia do aviso prévio pelo empregado não dispensa o pagamento (Súmula 276 do TST)
Conteúdo informativo, revisado em 9 de outubro de 2026 com base na legislação e em páginas oficiais. Não substitui a orientação de advogado, contador ou do órgão responsável para o seu caso.
