Estabilidade gestante: quanto tempo dura, demissão e volta ao trabalho
Resposta rápida
A estabilidade gestante vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). Nesse período a empregada não pode ser demitida sem justa causa, mesmo que a empresa não soubesse da gravidez. Como a licença-maternidade dura 120 dias, a estabilidade continua por cerca de um mês depois da volta ao trabalho.
Descubra até quando vai a sua estabilidade
Abrir a calculadora de Estabilidade GestanteA estabilidade gestante proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A regra está no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e vale para empregadas com carteira assinada, inclusive domésticas. Se a empresa demitir nesse período, a trabalhadora pode pedir a reintegração ou a indenização do período de estabilidade.
Estabilidade gestante: quanto tempo dura
O período começa com a gravidez (não com o exame ou com o aviso à empresa) e termina 5 meses depois do parto. Como a licença-maternidade é de 120 dias (cerca de 4 meses), a estabilidade continua por aproximadamente um mês depois que a empregada volta ao trabalho.
| Etapa | Período | Base legal |
|---|---|---|
| Início da estabilidade | Confirmação da gravidez (a gestação deve ser anterior à dispensa) | ADCT, art. 10, II, “b”; STF, Tema 497 |
| Licença-maternidade | 120 dias, a partir de até 28 dias antes do parto | CLT, art. 392 |
| Prorrogação Empresa Cidadã | +60 dias, se a empresa aderiu ao programa | Lei 11.770/2008 |
| Fim da estabilidade | 5 meses após o parto | ADCT, art. 10, II, “b” |
Para saber a data exata em que a sua estabilidade termina, informe a data do parto na calculadora de estabilidade da gestante.
Estabilidade gestante: quando volta a trabalhar
Em regra, a empregada volta ao trabalho no dia seguinte ao fim dos 120 dias de licença. Exemplo: se a licença começou no dia do parto, ela retorna por volta do 4º mês e ainda fica protegida até completar 5 meses do parto. Se a empresa é Empresa Cidadã e a licença foi prorrogada para 180 dias, o retorno acontece depois do fim da estabilidade, e a proteção contra a dispensa já terá se encerrado.
É comum emendar férias vencidas logo após a licença. As férias não aumentam a estabilidade, mas também não podem ser usadas para demitir dentro do prazo de 5 meses.
Estabilidade gestante após licença-maternidade
Depois do retorno, a empregada continua estável até o fim do 5º mês após o parto. Terminado esse prazo, a empresa pode dispensar sem justa causa, pagando as verbas de uma rescisão sem justa causa normal (aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS etc.). A empregada também passa a ter direito a duas pausas de meia hora por dia para amamentar até o bebê completar 6 meses (art. 396 da CLT).

Estabilidade gestante CLT: regras importantes
A empresa não precisa saber da gravidez
O STF definiu, no Tema 497 de repercussão geral, que a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. A Súmula 244, I, do TST diz o mesmo: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito.
Gravidez durante o aviso prévio
Se a gravidez for confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, a empregada também tem estabilidade (art. 391-A da CLT). A regra vale ainda para quem obteve guarda provisória para fins de adoção (parágrafo único do mesmo artigo).
Contrato de experiência e contrato temporário
Este é um ponto com decisões divergentes. A Súmula 244, III, do TST garante estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado, mas há decisões de turmas do TST que, aplicando o Tema 497 do STF, negam a estabilidade quando o contrato simplesmente chega ao fim, porque isso não seria uma dispensa. No trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974, o TST tem entendimento de que a estabilidade não se aplica. Veja também como funciona o término do contrato de experiência.
Justa causa e pedido de demissão
A estabilidade não impede a dispensa por justa causa, desde que a falta grave esteja prevista no art. 482 da CLT e seja comprovada. Já o pedido de demissão da empregada estável só é válido com assistência do sindicato ou, na falta dele, perante a autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (art. 500 da CLT).
Estabilidade gestante: demissão no período
Se a gestante for demitida sem justa causa durante a estabilidade, a dispensa pode ser anulada. Pela Súmula 244, II, do TST, a reintegração só é possível enquanto durar o período de estabilidade; depois disso, a garantia se converte em indenização dos salários e demais direitos do período (13º, férias com 1/3 e FGTS). O caminho é procurar a empresa com o exame que comprove a gestação e, se não houver acordo, o sindicato ou a Justiça do Trabalho.
- Guarde o exame (beta-hCG ou ultrassom) que mostra a idade gestacional na data da dispensa.
- Guarde o aviso de dispensa e o termo de rescisão.
- Comunique a gravidez por escrito, com protocolo ou e-mail, assim que souber.
Estabilidade gestante modelo: comunicação ao empregador
A lei não exige comunicação formal para garantir a estabilidade, mas avisar por escrito facilita o diálogo, o planejamento da licença e serve de prova.
À [NOME DA EMPRESA]
A/C: Departamento de Recursos Humanos
Eu, [NOME DA EMPREGADA], CPF [NÚMERO], ocupante do cargo de [CARGO], comunico que estou grávida, conforme exame/atestado médico anexo, emitido em [DATA DO EXAME], com data provável do parto em [DATA PROVÁVEL DO PARTO].
Informo que, a partir desta data, estou amparada pela estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, e solicito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para consultas médicas e exames, nos termos do art. 392, § 4º, II, da CLT.
Solicito a confirmação do recebimento desta comunicação.
[CIDADE], [DATA].
__________________________________
[NOME DA EMPREGADA]
Recebido em ___/___/______ por: __________________________ (nome e assinatura do representante da empresa)
Outros direitos da gestante no trabalho
- Dispensa do horário para, no mínimo, 6 consultas médicas e exames complementares (art. 392, § 4º, II, da CLT).
- Transferência de função quando a saúde exigir, com retorno à função anterior depois (art. 392, § 4º, I).
- Salário-maternidade durante os 120 dias de licença.
- Licença-maternidade estendida até 120 dias após a alta em caso de internação longa ligada ao parto (art. 392, § 7º, incluído pela Lei 15.222/2025).
Descubra até quando vai a sua estabilidade
Abrir a calculadora de Estabilidade GestantePerguntas frequentes
Estabilidade gestante: quanto tempo dura?
Da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Na prática, isso cobre toda a gestação, os 120 dias de licença-maternidade e cerca de um mês após o retorno ao trabalho.
Quando a gestante volta a trabalhar?
No dia seguinte ao fim da licença-maternidade de 120 dias (ou 180 dias na Empresa Cidadã). Na licença de 120 dias, ela volta ainda dentro da estabilidade, que só termina 5 meses após o parto.
A gestante pode ser demitida?
Não sem justa causa durante a estabilidade. A dispensa por justa causa é possível se houver falta grave prevista no art. 482 da CLT. O pedido de demissão só vale com assistência do sindicato ou de autoridade competente.
Gestante em contrato de experiência tem estabilidade?
O tema tem decisões divergentes. A Súmula 244, III, do TST garante a estabilidade, mas há decisões do próprio TST que aplicam o Tema 497 do STF e negam o direito quando o contrato termina no prazo. Em caso concreto, vale buscar orientação do sindicato ou de um advogado.
Qual a lei da estabilidade da gestante?
O art. 10, II, b, do ADCT da Constituição, o art. 391-A da CLT (gravidez no aviso prévio) e a Súmula 244 do TST. O STF, no Tema 497, fixou que basta a gravidez ser anterior à dispensa.
Existe modelo de comunicação de gravidez à empresa?
Sim. A comunicação não é obrigatória para garantir a estabilidade, mas ajuda como prova. O modelo desta página traz os dados da empregada, a data provável do parto e o pedido de recibo pela empresa.
Leia também
- Salário-maternidade
- Licença-paternidade
- Rescisão sem justa causa
- Término de contrato de experiência
- Todos os documentos do Informativo
Fontes oficiais consultadas
- Constituição Federal – ADCT, art. 10, II, b – Planalto
- CLT – Decreto-Lei 5.452/1943 (arts. 391-A, 392, 396 e 500) – Planalto
- Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã) – Planalto
- Portal da Indústria – TST aplica Tema 497 do STF a contrato por prazo determinado
Conteúdo informativo, revisado em 9 de outubro de 2026 com base na legislação e em páginas oficiais. Não substitui a orientação de advogado, contador ou do órgão responsável para o seu caso.
