Férias fracionadas: regras, limites e pagamento
Resposta rápida
Férias fracionadas são as férias divididas em até três períodos, com concordância do empregado (art. 134, § 1º, da CLT). Um período deve ter pelo menos 14 dias corridos e os demais, pelo menos 5 dias cada. Cada parte é avisada com 30 dias de antecedência e paga, com 1/3, até 2 dias antes do início.
Calcule cada período das suas férias fracionadas
Abrir a calculadora de Cálculo de FériasAs férias fracionadas são as férias divididas em até três períodos, regra criada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) no art. 134, § 1º, da CLT. Para dividir, é preciso concordância do empregado, e os períodos têm tamanho mínimo: um deles com pelo menos 14 dias corridos e os demais com pelo menos 5 dias corridos cada. Cada período é avisado com 30 dias de antecedência e pago até 2 dias antes de começar.
Férias fracionadas: como funciona pela nova lei trabalhista
Antes de 2017, o fracionamento era tratado como exceção e havia restrição por idade. A Lei 13.467/2017 reescreveu o § 1º do art. 134, revogou o § 2º (que impedia dividir as férias de menores de 18 e maiores de 50 anos) e incluiu o § 3º, que proíbe iniciar férias perto de feriado ou folga. O texto atual diz:
“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”
Regras e limites das férias fracionadas
| Regra | O que diz a CLT |
|---|---|
| Número de períodos | Até 3 |
| Período maior | Mínimo de 14 dias corridos |
| Demais períodos | Mínimo de 5 dias corridos cada |
| Consentimento | Obrigatória a concordância do empregado |
| Prazo | Todos os períodos dentro dos 12 meses do período concessivo (art. 134) |
| Aviso | 30 dias antes de cada período (art. 135) |
| Pagamento | Até 2 dias antes de cada período, com 1/3 proporcional (art. 145) |
| Início | Não pode cair nos 2 dias antes de feriado ou do repouso semanal (art. 134, § 3º) |
| Idade | Não há mais restrição para menores de 18 ou maiores de 50 anos |
Combinações possíveis com 30 dias
- 2 períodos: 14 + 16, 15 + 15, 20 + 10, 25 + 5.
- 3 períodos: 14 + 11 + 5, 20 + 5 + 5, 14 + 8 + 8, 15 + 10 + 5.
- Não é permitido: 10 + 10 + 10 (nenhum período de 14 dias) ou 14 + 12 + 4 (um período com menos de 5 dias).
Férias fracionadas: quem decide?
A época das férias é escolhida pelo empregador (art. 136 da CLT), mas o fracionamento exige a concordância do empregado. Na prática, as duas partes negociam: a empresa não pode impor a divisão, e o empregado não pode exigir que a empresa aceite as datas que ele escolheu. O ideal é registrar a concordância por escrito, no próprio aviso de férias ou em documento separado.

Férias fracionadas: como fica o pagamento
Cada período é pago separadamente, até 2 dias antes do seu início, com o terço constitucional calculado sobre os dias daquele período. Exemplo com salário de R$ 3.000,00 e divisão em 14 + 11 + 5 dias:
| Período | Férias | 1/3 | Total bruto |
|---|---|---|---|
| 14 dias | R$ 1.400,00 | R$ 466,67 | R$ 1.866,67 |
| 11 dias | R$ 1.100,00 | R$ 366,67 | R$ 1.466,67 |
| 5 dias | R$ 500,00 | R$ 166,67 | R$ 666,67 |
| Total | R$ 3.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 4.000,00 |
O total bruto é o mesmo das férias de 30 dias seguidos. O que muda é o fluxo de caixa e os descontos: INSS e IR são calculados a cada pagamento e o salário do mês sai menor porque parte dele foi adiantada. Se o salário mudar entre um período e outro, cada parte é paga com a remuneração da data da concessão (art. 142).
Férias fracionadas podem ter abono pecuniário?
Sim. Nada na CLT impede vender 1/3 das férias e fracionar o restante. Com 30 dias de direito, o empregado vende 10 e divide os 20 restantes respeitando os mínimos, por exemplo 14 + 6 ou 15 + 5. O abono costuma ser pago junto com o primeiro período. Detalhes em venda de 10 dias de férias.
Férias fracionadas: o que pode e o que não pode
- Pode: dividir em 2 ou 3 períodos com a concordância do empregado; combinar com abono; tirar um período curto colado a feriado prolongado, desde que não comece nos 2 dias anteriores ao feriado.
- Não pode: dividir sem concordância; fazer períodos menores que 14 e 5 dias; deixar um período para depois do fim do concessivo (os dias fora do prazo são pagos em dobro, art. 137); pagar todos os períodos de uma vez depois do primeiro.
Casos especiais
- Empregado doméstico: segue a LC 150/2015, que permite dividir em até 2 períodos, um deles de pelo menos 14 dias, a critério do empregador (art. 17, § 2º).
- Férias coletivas: podem ser gozadas em 2 períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos, com comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho e ao sindicato com 15 dias de antecedência (art. 139).
- Tempo parcial: desde 2017 segue a mesma regra de férias do regime integral (art. 58-A, § 7º).
Simule suas férias fracionadas
Use a calculadora de férias para calcular cada período separadamente, com terço, INSS e IR de 2026. Depois, guarde um recibo de férias para cada pagamento.
Calcule cada período das suas férias fracionadas
Abrir a calculadora de Cálculo de FériasPerguntas frequentes
Quem decide se as férias serão fracionadas?
A data é escolhida pelo empregador, mas o fracionamento só é válido com a concordância do empregado (art. 134, § 1º, da CLT). O recomendado é registrar o acordo por escrito.
Posso dividir as férias em 3 períodos de 10 dias?
Não. Um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos. Divisões válidas com 30 dias são, por exemplo, 14 + 11 + 5 ou 20 + 5 + 5.
Como fica o pagamento das férias fracionadas?
Cada período é pago até 2 dias antes do seu início, com 1/3 sobre os dias daquele período. O total bruto é igual ao das férias de 30 dias seguidos.
Férias fracionadas podem ter abono pecuniário?
Sim. O empregado pode vender 10 dias e dividir os 20 restantes, desde que respeite o mínimo de 14 dias em um período e 5 dias nos demais.
Maiores de 50 anos podem fracionar férias?
Sim. A proibição para menores de 18 e maiores de 50 anos estava no antigo § 2º do art. 134, revogado pela Lei 13.467/2017.
Leia também
- Aviso de férias
- Venda de 10 dias de férias (abono pecuniário)
- Recibo de férias
- Férias vencidas, proporcionais e em dobro
- Todos os documentos do Informativo
Fontes oficiais consultadas
Conteúdo informativo, revisado em 9 de outubro de 2026 com base na legislação e em páginas oficiais. Não substitui a orientação de advogado, contador ou do órgão responsável para o seu caso.
