Férias vencidas, proporcionais e em dobro: como funcionam
Resposta rápida
Férias vencidas são as de um período aquisitivo de 12 meses já completo e ainda não tiradas. A empresa tem mais 12 meses para concedê-las; se passar desse prazo, paga em dobro com 1/3 (art. 137 da CLT). Férias proporcionais valem 1/12 por mês trabalhado e são pagas na rescisão, exceto na justa causa.
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Abrir a calculadora de Cálculo de FériasFérias vencidas são as férias de um período aquisitivo já completo (12 meses de trabalho) que ainda não foram tiradas. Elas não são “multadas” no dia seguinte: a empresa tem mais 12 meses, o período concessivo, para concedê-las. Só se esse segundo prazo passar sem o descanso é que as férias passam a ser pagas em dobro, como manda o art. 137 da CLT. Já as férias proporcionais são as do período aquisitivo incompleto, pagas em 1/12 por mês trabalhado quando o contrato termina.
Férias vencidas: como funciona a contagem
| Período | O que é | Exemplo (admissão em 10/03/2024) |
|---|---|---|
| Aquisitivo | 12 meses de trabalho que geram o direito (art. 130) | 10/03/2024 a 09/03/2025 |
| Concessivo | 12 meses seguintes para a empresa conceder (art. 134) | 10/03/2025 a 09/03/2026 |
| Em dobro | Férias concedidas depois do concessivo (art. 137) | A partir de 10/03/2026 |
Durante o período concessivo, as férias já são “vencidas” (o direito foi adquirido), mas são pagas de forma simples. O problema começa quando o concessivo termina e o empregado ainda não descansou.
Férias vencidas em dobro: quando são pagas
O art. 137 da CLT diz: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. A dobra inclui o terço constitucional. Pontos práticos:
- Só os dias fora do prazo dobram: se parte das férias cair dentro do concessivo e parte depois, apenas os dias posteriores são pagos em dobro.
- Na rescisão: férias de período concessivo já esgotado são pagas em dobro (art. 146, “simples ou em dobro, conforme o caso”).
- Ação judicial: vencido o concessivo, o empregado pode pedir ao juiz que fixe a data das férias; a sentença impõe multa diária de 5% do salário mínimo até o cumprimento (art. 137, §§ 1º e 2º).
Atraso no pagamento não gera mais dobra automática. A Súmula 450 do TST mandava pagar em dobro quando a empresa concedia as férias no prazo, mas pagava depois dos 2 dias do art. 145. Em agosto de 2022 o STF declarou essa súmula inconstitucional (ADPF 501). Hoje a dobra vale para a concessão fora do período concessivo; o atraso no pagamento é infração administrativa.
Férias vencidas têm multa?
A “multa” das férias vencidas é a própria dobra do art. 137, devida só depois que o período concessivo acaba. Além dela, o empregador pode ser autuado pela fiscalização do trabalho. Enquanto o concessivo não termina, não há dobra nem multa: a empresa ainda está no prazo.

Férias proporcionais: cálculo e tabela por faltas
As férias proporcionais correspondem a 1/12 das férias por mês de serviço, contando como mês inteiro a fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único). A quantidade de dias segue a tabela de faltas do art. 130, aplicada proporcionalmente:
| Faltas injustificadas no período | Férias integrais | Dias por mês (1/12) |
|---|---|---|
| Até 5 | 30 dias | 2,5 dias |
| 6 a 14 | 24 dias | 2 dias |
| 15 a 23 | 18 dias | 1,5 dia |
| 24 a 32 | 12 dias | 1 dia |
| Mais de 32 | Sem direito | — |
Exemplo: 7 meses trabalhados, 3 faltas injustificadas e salário de R$ 3.000,00. Direito: 7/12 de 30 dias = 17,5 dias. Valor: R$ 3.000 × 7/12 = R$ 1.750,00, mais 1/3 (R$ 583,33), total de R$ 2.333,33. A tabela completa está em faltas que reduzem férias.
Férias vencidas e proporcionais na rescisão
| Tipo de desligamento | Férias vencidas + 1/3 | Férias proporcionais + 1/3 |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim (em dobro se o concessivo já venceu) | Sim (art. 146 e 147) |
| Pedido de demissão | Sim | Sim, pelo entendimento consolidado do TST, inclusive com menos de 12 meses |
| Justa causa | Sim | Não (art. 146, parágrafo único) |
| Acordo (art. 484-A) | Sim, integral | Sim, integral |
| Rescisão indireta | Sim | Sim, como na dispensa sem justa causa |
| Fim do contrato por prazo determinado (experiência) | Sim, se houver | Sim (art. 147) |
Férias vencidas na rescisão indireta
Na rescisão indireta o empregado encerra o contrato por falta grave do empregador (art. 483 da CLT). Reconhecida a falta, ele recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, incluindo férias vencidas (em dobro, se for o caso) e proporcionais, sempre com 1/3. Deixar de conceder férias por anos seguidos, aliás, é um dos motivos alegados nesse tipo de ação.
Por quanto tempo posso cobrar férias vencidas?
O prazo de prescrição começa no fim do período concessivo ou, se for o caso, na saída da empresa (art. 149 da CLT). A Constituição dá 5 anos para cobrar créditos trabalhistas, limitado a 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX). Quem saiu da empresa precisa entrar com a ação em até 2 anos.
Perdi o direito a férias? As hipóteses do art. 133
O empregado perde o direito às férias do período aquisitivo se, nele: ficar mais de 30 dias em licença remunerada; deixar de trabalhar mais de 30 dias com salário por paralisação da empresa; ou receber auxílio por acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo descontínuos. Um novo período aquisitivo começa na volta ao trabalho.
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Abrir a calculadora de Cálculo de FériasPerguntas frequentes
Férias vencidas são pagas em dobro?
Só quando a empresa concede as férias depois do período concessivo, ou seja, mais de 12 meses após o fim do período aquisitivo (art. 137 da CLT). Dentro desse prazo, o pagamento é simples.
Férias vencidas têm multa?
A penalidade é a remuneração em dobro, com o terço, depois do fim do período concessivo. Também cabe autuação pela fiscalização e, em ação judicial para fixar as férias, multa diária de 5% do salário mínimo.
Pagamento de férias atrasado gera dobro?
Não mais de forma automática. Em 2022 o STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (ADPF 501), que aplicava a dobra ao pagamento feito depois do prazo de 2 dias.
Como as faltas afetam as férias proporcionais?
A tabela do art. 130 também vale para o período incompleto (art. 146, parágrafo único). Com até 5 faltas são 2,5 dias por mês; de 6 a 14 faltas, 2 dias; de 15 a 23, 1,5 dia; de 24 a 32, 1 dia.
Quem é demitido por justa causa recebe férias?
Recebe as férias vencidas com 1/3, simples ou em dobro, mas perde as férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, da CLT).
Leia também
- Faltas que reduzem férias
- Rescisão indireta
- Aviso de férias
- Rescisão sem justa causa
- Todos os documentos do Informativo
Fontes oficiais consultadas
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 (Planalto)
- Constituição Federal, art. 7º (Planalto)
- STF — Supremo invalida Súmula 450 do TST (ADPF 501)
Conteúdo informativo, revisado em 9 de outubro de 2026 com base na legislação e em páginas oficiais. Não substitui a orientação de advogado, contador ou do órgão responsável para o seu caso.
