A rescisão precisa ser homologada no sindicato?

Rescisão e demissão · Atualizado em 9 de outubro de 2026

Resposta

Não. Desde a reforma trabalhista de 2017, a rescisão não precisa mais ser homologada no sindicato, nem no pedido de demissão. Há exceções, como o empregado estável e regras de convenção coletiva.

A rescisão precisa ser homologada no sindicato? Não, em regra. A Lei 13.467/2017 revogou o § 1º do art. 477 da CLT, que exigia assistência do sindicato para contratos com mais de um ano. Hoje a empresa só precisa anotar a carteira, comunicar a dispensa e pagar em até 10 dias. A exceção legal é o empregado estável (art. 500 da CLT).

Exemplo prático

Fernanda trabalhou 3 anos numa loja, ganhava R$ 2.800 e pediu demissão. O contrato terminou em 29/09/2026, depois do aviso prévio trabalhado.

  • Precisa ir ao sindicato? Não. A empresa calcula a rescisão, anota o fim do contrato na carteira de trabalho digital e envia as informações ao eSocial.
  • Prazo: pagamento e entrega dos documentos até 09/10/2026.
  • Como recebe: por depósito bancário, dinheiro ou cheque visado, conforme combinado.
  • Exceção: se a convenção coletiva da categoria de Fernanda exigir assistência sindical, a empresa deve seguir essa regra, sem estourar o prazo de 10 dias.

Se Fernanda estivesse grávida (com estabilidade), o pedido de demissão só seria válido com a assistência do sindicato.

Confira o valor da sua rescisão antes de assinar o termo.

Abrir a calculadora: Rescisão Trabalhista

Por muitos anos, toda rescisão de quem tinha mais de um ano de casa passava pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. Por isso muita gente ainda pergunta se a rescisão precisa ser homologada no sindicato. A reforma trabalhista mudou essa regra em novembro de 2017. Hoje a homologação não é obrigatória por lei, mas existem exceções importantes.

Rescisão precisa ser homologada no sindicato? O que mudou em 2017

Antes da Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 477 da CLT dizia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de empregado com mais de um ano de serviço só valia com a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. A reforma revogou esse parágrafo e o § 3º, que tratava de quem fazia a assistência.

Agora o caput do art. 477 diz apenas que, na extinção do contrato, o empregador deve:

  • anotar o fim do contrato na Carteira de Trabalho;
  • comunicar a dispensa aos órgãos competentes;
  • pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma do artigo.

O § 6º fixa o prazo de dez dias, contados do término do contrato, para pagar e entregar os documentos. E o § 10 diz que a anotação da extinção na carteira, com a comunicação feita, é documento suficiente para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, nos casos em que a lei permite.

Grupo de trabalhadores reunidos em volta de uma mesa

Pedido de demissão precisa ir no sindicato?

Em regra, não. O pedido de demissão segue a mesma lógica: basta a comunicação por escrito à empresa, o cumprimento (ou a negociação) do aviso prévio e o pagamento das verbas em até 10 dias. A reforma também incluiu o art. 477-A, segundo o qual as dispensas individuais, plúrimas ou coletivas não precisam de autorização prévia do sindicato.

Exceção legal: o art. 500 da CLT continua em vigor. O pedido de demissão do empregado estável só vale com assistência do sindicato ou, se não houver sindicato, perante o Ministério do Trabalho ou a Justiça do Trabalho.

Gestante e outros casos de estabilidade

O TST aplica o art. 500 a quem tem estabilidade provisória, como a gestante. Na tese do Tema 55 de recursos repetitivos, o tribunal entendeu que o pedido de demissão da gestante só é válido com assistência sindical, mesmo que o empregador não soubesse da gravidez. Sem essa assistência, o pedido pode ser anulado e a trabalhadora pode ter direito à reintegração ou à indenização do período de estabilidade.

Convenção ou acordo coletivo

Algumas convenções coletivas ainda exigem que a rescisão seja feita com assistência do sindicato, ao menos para contratos mais longos. Nesse caso, a empresa deve cumprir a cláusula, mas o prazo de 10 dias para pagar continua valendo.

Rescisão precisa ser homologada: e a quitação?

Sem homologação, o trabalhador não perde direitos ao assinar o termo de rescisão. Pelo § 2º do art. 477, o recibo vale só para as parcelas e os valores discriminados nele. Se faltar alguma verba, ela pode ser cobrada depois, dentro do prazo de prescrição.

Existe também a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E), que exige petição conjunta e advogados diferentes para cada lado. É opcional e não substitui o pagamento no prazo de 10 dias.

Checklist da rescisão sem sindicato

  1. Confira o termo de rescisão (TRCT): cada verba deve vir com nome e valor.
  2. Confira o depósito das verbas em até 10 dias do fim do contrato.
  3. Veja se a baixa foi feita na carteira de trabalho digital.
  4. Na demissão sem justa causa ou no acordo, confira o depósito do FGTS e da multa no aplicativo FGTS.
  5. Antes de assinar, refaça a conta na calculadora de rescisão trabalhista.

Confira o valor da sua rescisão antes de assinar o termo.

Abrir a calculadora: Rescisão Trabalhista

Perguntas relacionadas

Desde quando a rescisão não precisa de homologação no sindicato?

Desde 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela revogou o § 1º do art. 477 da CLT, que exigia a assistência para contratos com mais de um ano.

O sindicato pode se recusar a homologar a rescisão?

Como a homologação deixou de ser obrigatória por lei, a empresa pode fazer a rescisão sem o sindicato, salvo se a convenção coletiva exigir ou se o empregado for estável. Se houver cláusula coletiva, vale o que ela determina, sem estourar o prazo de 10 dias.

Gestante pode pedir demissão sem o sindicato?

Não com segurança. O art. 500 da CLT exige assistência do sindicato no pedido de demissão do empregado estável, e o TST aplica essa regra à gestante. Sem a assistência, o pedido pode ser anulado.

Sem homologação, consigo sacar o FGTS e pedir seguro-desemprego?

Sim, quando o motivo do desligamento permite. Pelo art. 477, § 10, da CLT, a anotação do fim do contrato na carteira, com a comunicação aos órgãos feita pela empresa, basta para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS.

Outras dúvidas sobre o tema

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo, revisado em 9 de outubro de 2026 com base na legislação e em páginas oficiais. Não substitui a orientação de advogado, contador ou do órgão responsável para o seu caso.